AUDIÊNCIAS VIRTUAIS O LEGADO DA COVID 19 AO PODER JUDICIÁRIO
Copiar link

MARIA AMÉLIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA

Mestranda em Direito, Tecnologia e Desenvolvimento pela Universidade Positivo - 2021/2023
Especialista em Processo Civil pelo Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos - IBEJ
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná
Inscrita na OAB sob nº 27.109-PR
Inscrições suplementares: 38.709-DF, 82.587-A-RS, 19.324-A-SC, 38.315-BA, 16.555-A-MT, 36.506-A-GO, 363.317-SP e 16.758-A-MS
Embaixadora da Paz nomeada pela Universal Peace Federation
Associada ao Instituto dos Advogados do Paraná - IAP
Membro da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB-PR, gestão 2016/2018
Diretora Institucional do CESA - Centro de Estudos de Sociedades de Advogados, na gestão 2018/2020
Conselheira Estadual Suplemente da OAB/PR, na gestão 2019/2021
Presidente da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB/PR, na gestão 2019/2021
Proficiente em inglês e italiano
Sócia de Pereira Gionédis Advogados 

Publicações:
- Autora do artigo Mudança Climática e a Busca pelo Desenvolvimento Sustentável: Perspectivas Futuras e Legislações Aplicáveis para uma Construção Sustentável, livro: Direito, Desenvolvimento e Tecnologia, sob a coordenação de Anderson Marcos dos Santos, Clarissa Bueno Wandscheer e Maria Tereza Uille Gomes, Editora AIDH (2023);
- Autora do artigo  A Empresa e o Respeito aos Direitos Humanos na Contratação de Estrangeiros  in Reflexões sobre o Pacto Global e os ODS da ONU  - coordenação OAB Paraná (Editora Íthala - 2018)
- Autora do artigo O Combate à Corrupção e o Exercício da Advocacia coordenação in Reflexões sobre o Pacto Global e os ODS da ONU OAB Paraná (Editora Íthala - 2018)
Autora do artigo Sociedade de Cônjuges Casados sob o Regime da Comunhão Universal de Bens e o novo Código Civil in Temas Atuais de Direito, sob a coordenação de Louise Rainer Pereira Gionédis (Editora Juruá -2005)
- Organizadora do Livro Reforma da CLT Jornada de Trabalho Lei Nº 13.467/2017 (Editora Instituto Memória - 2018)
- Organizadora do Livro Compliance e a Nova Realidade Empresarial (Editora Instituto Memória - 2018)
- Organizadora do Livro Reforma Tributária e Governabilidade (Editora Instituto Memória - 2018)
- Organizadora do Livro Contrato de Seguro Cobertura, Carência, Responsabilidade e Indenizações (Editora Instituto Memória - 2019)
- Organizadora da Cartilha Doenças Graves Direitos e Isenções  (Editora Malires)
- Coordenadora do Livro O Direito da Família Contemporânea (Editora Instituto Memória - 2019)
- Coordenadora do Livro "Sociedades de Advogados - Aspectos Relevantes e Polêmicos" e Autora do artigo "Os meios de comunicação como ferramentas do Poder Judicário e das Sociedades de Advogados", elaborado em co-autoria com Ana Luiza Grecca Cordeiro (OAB - 2020)
- Coordenadora do Livro "Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Compliance"; e, autora do capítulo A Lei de Proteção de Dados e a Publicidade na Advocacia e no Poder Judiciário (Editora Juruá - 2021)
- Publicação do artigo, citação por meio eletrônico, de autoria: Louise Rainer Pereira Gionédis, Maria Amélia Mastrorosa Vianna, Nilaine Masiero Valadão, na obra: Processo Civil e Seguro, coordenada pelos professores: Fredie Didier Jr, Frederico Augusto Leopoldino Koehler, Luis Antonio Giampaulo Sarro e outros, com a apresentação do prof. Henrique dos Santos Lucon.  (Editora Quartie Latin, IBDP, AIDA  - 2021)
 - Publicação do Artigo em co-autoria com Maria Cândida Kroetz sobre Sociedade de Advogados - prevenção e solução de conflitos entre sócios.
A pandemia da covid-19 ocasionou impactos no Poder Judiciário, pois repentinamente necessitou substituir as audiências presenciais arraigadas em nosso sistema, por virtuais, para manter a adequada prestação jurisdicional.

A pandemia representa uma imprevisão, situação atípica, que hoje perdura não só no Brasil, mas no mundo, por mais de um ano, motivo pelo qual, por bom senso e por questão de saúde pública, o rigor do Judiciário, passou a ser substituído, com naturalidade, por cooperação, desenvolvimento e tecnologia.

Entre erros e acertos, as audiciências virtuais devem ser consideradas como o grande legado da covid-19 ao Poder Judicário, haja vista os impactos sociais que produzem.

Inobstante a previsão legal contida no artigo 286, § 3º  do Código de Processo Civil, desde março de 2015, anteriormente à pandemia da covid-19, poucas eram as audiências realizadas no formato virtual, uma vez que nem todos os tribunais estavam equipados e preparados para tal mudança.

No entanto, em pouco tempo houve a disponibilização e o uso das mais diversas ferramentas e plataformas para a realização das audiências como: Whatsapp, Google, Hangouts, Zoom, Cisco Webex, entre outras. Contudo, apesar da rápida disponibilização e uso, observa-se a necessidade de adequações e regulamentações urgentes para a máxima efetividade da prestação jurisdicional.

O Conselho Nacional de Justiça, em 19 de novembro de 2020, publicou a Resolução nº 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial. A medida abrange atos das unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias dos Estados, Federal, do Trabalho, Militar e Eleitoral, bem como os Tribunais Superiores com exceção do Supremo Tribunal Federal.

Além de tecer regramentos para a realização de audiências, o artigo 8º, da Resolução nº 354, estabelece os casos em que a citação ou intimação poderão ser cumpridas por meio eletrônico desde que assegure o conhecimento do destinatário.

Seguindo a sistemática adotada pelo do Código de Processo Civil de 2015, a Resolução também traz conceitos teóricos, inicialmente esclarecendo em seu artigo 2º, que videoconferência é a comunicação à distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; telepresenciais são as audiências ou sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias.

Na sequência, a Resolução nº 354 estipula as situações em que as audiências telepresenciais poderão ser determinadas, como por exemplo: nos casos de urgência, substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; mutirão ou projeto específico; conciliação ou mediação; e indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.

A referida Resolução também prevê que salvo nos casos de apresentação espontânea, o ofendido, as testemunhas e o perito residentes fora da sede do Juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferencia , do mesmo modo, poderão fazer os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público, no que tange a sua própria participação e de seus representados (artigo 5º, Resolução nº 354/2020), tudo a depender da viabilidade técnica e do Juízo de conveniência do magistrado.

No que se refere às regras para a realização das audiências telepresenciais e as participações por videoconferência em audiências ou sessões, o artigo 7º, da Resolução nº 354/2020 prevê que: (i) as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos e as prerrogativas processuais; (ii) as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras; (iii) quando o ofendido ou testemunha manifestar desejo de depor sem a presença de uma das partes do processo,  a imagem poderá ser desfocada, desviada ou inabilitada, sem prejuízo da possibilidade de transferência para lobby ou ambiente virtual similar; (iv)  as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão gravadas, devendo o arquivo audiovisual ser juntado aos autos ou disponibilizado em repositório oficial de mídias indicado pelo CNJ; (v) a publicidade será assegurada, ressalvados os casos de segredo de justiça, (vi) a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; (vii)  a critério do juiz, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.

Nessa linha, vale destacar também o conceito de Audiência que segundo Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira  é a sessão pública, presidida por órgão jurisdicional, com a presença e participação das partes, advogados, testemunhas e auxiliares da justiça, que tem por escopo tentar a conciliação das partes, produzir prova oral, debater e decidir a causa .

Nas audiências virtuais a sessão ocorre em um ambiente virtual com o mesmo objetivo, ou seja, o de conciliar ou julgar a causa ouvindo as partes, testemunhas e interessados na resolução do litígio.

Importante destacar que ocorrendo no tribunal ou no ambiente virtual, a observância das normas processuais constitucionais não podem ser renegadas ou relegadas a um segundo plano, e não o foram, porque muitas delas constam expressamente da Resolução nº 354/2020.

Com efeito, é sabido que as normas revelam, no campo do comportamento humano, a diretriz de um comportamento socialmente estabelecido. Por outro lado, as normas constitucionais são aquelas previstas na Constituição Federal e, que, dá a diretriz às normas processuais, garantido às partes envolvidas um adequado modelo de processo jurisdicional, em consonância com os direitos e garantias constitucionais.

Importante ressaltar cada um dos direitos constitucionais processuais:

(a) Direito à igualdade e à paridade de armas: (artigo 5º, caput, da Constituição Federal), cujo proposito primordial é assegurar às partes o tratamento igualitário durante todo o iter processual;
(b) Direito ao contraditório e à ampla defesa: (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), que assegura às partes, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
(c) Direito à duração razoável do processo: (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), garante a todos a razoável duração do processo e os meios de celeridade de sua tramitação;
(d) Direito à publicidade: (artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal): estabelece que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
(e) Direito à segurança jurídica e à proteção da confiança: (artigo 5º, caput e inciso XXXVI, da Constituição Federal) - garante igualdade de tratamento perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
(f) Direito ao juiz natural: (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal), dispõe que ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente e que não haverá juízo ou tribunal de exceção;
(g) Direito à motivação das decisões judiciais: (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal) todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 
(h) Direito à produção de prova lícita: (artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal) estabelece que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; 
(i) Direito à assistência jurídica integral e gratuita: (artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal) este direito significa que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito e garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para a defesa de direito.

Os direitos e garantias assegurados constitucionalmente devem sempre ser invocados pelas partes, quando da realização da audiência e da sua inobservância pelo magistrado, com a interposição dos recursos cabíveis, sob pena, de violação da Lei Maior.

Passado mais de um ano desse balão de ensaio de audiências telepresenciais e por videoconferência, este, ainda carece de algumas adequações e regulamentações para a manutenção e a obtenção do impacto social pretendido, ou seja, da efetiva e célere prestação jurisdicional, do que parecer ser o futuro do processo judicial.

Note-se que, inicialmente, a Portaria nº 61/2020 do Conselho Nacional de Justiça datada de 31/03/2020, instituiu plataforma emergencial de videoconferência (Cisco Webex) para a realização de audiências e sessões de julgamentos no Poder Judiciário, disponível a todos os segmentos de Justiça, Juízos de Primeiro e Segundo Graus de jurisdição, bem como os Tribunais Superiores. No entanto, o uso da plataforma foi instituído de modo facultativo e não excluiu a utilização de outras ferramentas tecnológicas para o alcance desse objetivo.

Posteriormente, a Resolução nº 337, do Conselho Nacional de Justiça, de setembro de 2020, permitiu que cada Tribunal adotasse o sistema de videoconferência para as audiências de sua conveniência, desde que compatível com o sistema processual eletrônico. Além disso, referida Resolução estabeleceu a necessidade da plataforma permitir: (a) transmissão de áudio e vídeo entre dois ou mais participantes, de forma simultânea e em tempo real; (b) o agendamento de reuniões, sessões e audiências, com possibilidade de envio de convites para os participantes por e-mail; (c) participação/conexão de convidados pelo uso de navegadores de internet, aplicativo ou programa próprio do fabricante, com segurança de controle de acesso por meio de senha e/ou link gerado pelo organizador; compartilhamento de telas, arquivos de conteúdo multimídia entre os participantes; (e) controle de ativação das funções áudio e vídeo pelos participantes; (f) bloqueio das salas para o ingresso de integrantes mediante aprovação do organizador das audiências, sessões e reuniões; (g) o envio de mensagens de texto pelos participantes; (h) gravação das reuniões, audiências e sessões em formato MP4 e outros formatos abertos de arquivos de áudio/vídeo, no dispositivo (computador) de origem do organizador da reunião e/ou em local centralizado disponibilizado pela solução de videoconferência.

Verifica-se, portanto, que o próprio Conselho Nacional de Justiça permitiu a diversidade de plataformas, o que gera insegurança às partes e aos seus procuradores e, inobstante a tentativa de regulamentação descrita nas inúmeras Resoluções, a falta de um procedimento claro e específico para as audiências de instrução e julgamento, muitas vezes levam as partes a insistirem na realização do ato de forma presencial, como forma de assegurar a prestação jurisdicional mais adequada a esta importante fase processual, qual seja, a produção de provas.

No entanto, é certo que as audiências virtuais vieram para ficar, com a possibilidade de evidente impacto positivo no decorrer dos anos, especialmente, no que se refere a celeridade e efetividade processual. Para tanto, importante esse alinhamento, a fim de que as audiências virtuais garantam às partes envolvidas a adequada prestação jurisdicional.

Importante também ressaltar que o principio da cooperação (artigo 6º, do Código de Processo Civil) e da boa-fé processual (artigo 5º, do Código de Processo Civil) devem se fortalecer e podem servir de grande aliado para a solução de pequenas controvérsias.

Além disso, as audiências virtuais devem ser consideradas como uma ferramenta tecnológica de impacto social que se encaixa no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) de nº 16, da Agenda 2030, proposta pela ONU aos seus países membros, no qual o Brasil como Parte Signatária se inclui.

Destaque-se que o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 16, está justamente relacionado à promoção de sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionando o acesso à justiça para todos e a construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.

Com isso, pode-se concluir que observando os principios constituicionais processuais e regulamentando as questões neste artigo apontadas, utilizando plataformas seguras e regras claras e adequadas, a expectiva é de que as audiências virtuais deem um salto que, ao final, represente uma sociedade mais inclusiva, com a maxima efetividade jurisdicional e segurança jurídica para os jurisdicionados.

Maria Amélia Mastrorosa Vianna é advogada, especialista em Processo Civil pelo Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos (Ibej), diretora institucional do Cesa-PR, presidente da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB-PR, conselheira estadual da OAB-PR