O DIREITO DO TRABALHO E A MULHER
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LIZIANE BLAESE CARDOSO MACHADO

Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Positivo
Especialista em Processo Civil pelo Instituto Romeu Felipe Bacellar
Bacharel em Direito pela Universidade Positivo do Paraná
Inscrita na OAB/PR sob nº 41.386
Membro da Comissão de Defesa dos Honorários Advocatícios da OAB-PR, gestão 2019/2021
Proficiente em inglês
Sócia de Pereira Gionédis Advogados em Curitiba

Publicações:
Autora do livro  "Reforma da CLT" pela Editora Instituto Memória, 2018;
Autora dos capítulos   Benefícios trabalhistas : FGTS, PIS/PASEP, Prioridade no trâmite, Emprego para deficientes, Laudo Médico para afastamento de trabalho, Dispensa Discriminatória na Cartilha: Doenças Graves, direitos e isenções, elaborada em parceria com o Instituto Humsol, sob a coordenação de Rafael Laynes Bassil e organização de Louise Rainer Pereira Gionédis e Maria Amélia Mastrorosa Vianna (2018).
No mês da mulher, nada melhor do que tratar da proteção legal destinada às mulheres trabalhadoras.

E para que não pairem dúvidas quanto a absoluta constitucionalidade desses direitos concedidos à trabalhadora do sexo feminino, devemos relembrar que a igualdade prevista na Constituição é aquela denominada igualdade material, tão conhecida expressão na célebre frase de Aristóteles: ?Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade?, que deu origem ao princípio da igualdade.

Tal introdução se faz necessária a fim de demonstrar que as garantias legalmente asseguradas para o trabalho da mulher não se tratam de meros privilégios desarrazoados, mas de efetiva observância ao princípio da igualdade constitucionalmente assegurado.

Para tanto, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT promulgada em 1º de Maio de 1943) reservou um capítulo especialmente para a proteção do trabalho da mulher, que conta com pouco mais de vinte (20) artigos tratando exclusivamente do trabalho feminino.

O capítulo terceiro da CLT traz consigo alguns direitos da empregada, assegurando à mulher o direito de igualdade de tratamento no mercado de trabalho, vedando anúncio ou recusa de emprego à trabalhadora em razão do sexo, idade, cor ou situação familiar.

A legislação proíbe, ainda, a distinção de remuneração ou obstaculizar eventuais promoções em razão do gênero, vedando também a exigência de atestado de esterilidade ou gravidez, bem como a realização de revistas íntimas.

A maternidade também foi objeto de proteção pelo legislador que prevê estabilidade à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco (5) meses após o parto, ainda que a confirmação se dê durante o transcurso do aviso prévio, nos termos do artigo 391-A da CLT.

A Jurisprudência ampliou a proteção legal, através da edição da Súmula 244 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que determinou que referida estabilidade é garantida, mesmo nos contratos por prazo determinado e em caso de desconhecimento do estado gravídico pelo empregador.

Em decisão proferida em 2018, o Supremo Tribunal Federal entendeu que nem mesmo o desconhecimento da empregada com relação a gravidez afasta o reconhecimento à estabilidade constitucionalmente assegurada.

A licença-maternidade de cento e vinte (120) dias é outro direito da mulher, que poderá ocorrer vinte e oito (28) dias antes do parto, mediante emissão de atestado médico.

À empregada gestante é garantida a transferência de função ou recusa a compromisso resultante da relação de trabalho, em razão das condições de saúde e prejudicialidade da atividade à gestação. Neste sentido, é garantido o afastamento da atividade à empregada que laborar em local insalubre, sem prejuízo de sua remuneração, sendo que, em não sendo possível o trabalho em ambiente salubre, será considerada gravidez de risco com a percepção do benefício previdenciário correspondente.

É garantido, ainda, à trabalhadora a dispensa do trabalho em, pelo menos, seis (6) consultas médicas e exames complementares no período de gravidez.

Há previsão também de concessão de 2 (dois) intervalos de 30 (trinta) minutos para a lactante, pelo prazo de 6 (seis) meses, o qual deverá ser ajustado em acordo individual entre empregada e empregador.

É primordial que empregada e empregador tenham conhecimento dos direitos assegurados, impedindo a ocorrência de discriminação profissional ou pessoal e observando todas as garantias legais.

Estas e outras conquistas das mulheres revelam a necessidade de adequação do direito à realidade vivenciada pela mulher no ambiente profissional e os necessários ajustes das novas relações de trabalho.