O FERIADO DO CARNAVAL É FACULTATIVO OU OBRIGATÓRIO?
Copiar link

LIZIANE BLAESE CARDOSO MACHADO

Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Positivo
Especialista em Processo Civil pelo Instituto Romeu Felipe Bacellar
Bacharel em Direito pela Universidade Positivo do Paraná
Inscrita na OAB/PR sob nº 41.386
Membro da Comissão de Defesa dos Honorários Advocatícios da OAB-PR, gestão 2019/2021
Proficiente em inglês
Sócia de Pereira Gionédis Advogados em Curitiba

Publicações:
Autora do livro  "Reforma da CLT" pela Editora Instituto Memória, 2018;
Autora dos capítulos   Benefícios trabalhistas : FGTS, PIS/PASEP, Prioridade no trâmite, Emprego para deficientes, Laudo Médico para afastamento de trabalho, Dispensa Discriminatória na Cartilha: Doenças Graves, direitos e isenções, elaborada em parceria com o Instituto Humsol, sob a coordenação de Rafael Laynes Bassil e organização de Louise Rainer Pereira Gionédis e Maria Amélia Mastrorosa Vianna (2018).
O carnaval se aproxima e juntamente com ele algumas dúvidas frequentemente assolam o País. O feriado do carnaval é facultativo ou é obrigatório? É possível a compensação? Caso a empresa trabalhe como será feito o pagamento do dia trabalhado?

Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que feriados são aqueles previstos em Lei, seja ela Federal, Estadual ou Municipal, sendo necessário analisar a legislação da cidade ou estado onde está localizada a empresa, ou ainda, onde ocorre a prestação dos serviços.

A Lei Federal sob nº 9.093/1.995 estabelece que são feriados civis aqueles declarados em Lei Federal, uma data determinada por Lei Estadual, bem como uma data determinada pelo Município, além dos feriados religiosos declarados em Lei Municipal em número não superior a 4, já incluída a sexta-feira da paixão.

Assim, temos como feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, nos termos da Lei sob nº 662/1949, bem como dia 12 de outubro, nos termos da Lei sob nº 6802/1980.

O Estado do Paraná não possui feriado legalmente estabelecido, já a cidade de Curitiba instituiu os dias 02 de abril de 2021? data móvel - (sexta-feira da paixão), 03 de junho de 2021 ? data móvel - (Corpus Christi) e 08 de setembro (Nossa Senhora da Luz dos Pinhais), dia da padroeira da cidade, como sendo feriados Municipais, nos termos da Lei Municipal sob nº 3.015/1.967.

Assim, na cidade de Curitiba, o carnaval não é feriado, sendo, portanto, dia normal de trabalho.

A título exemplificativo, importante esclarecer que o Estado do Rio de Janeiro instituiu como feriado a terça-feira de carnaval, nos termos da Lei Estadual sob nº 5.243/08, razão pela qual, para tal Estado o carnaval é considerado feriado e deve ser observado, tanto para análise de funcionamento, quanto para pagamento das horas laboradas neste dia.

Ainda, alguma Convenção Coletiva pode estabelecer um dia de descanso para o trabalhador, que pode coincidir com o carnaval, devendo a empresa observar a legislação Federal, Estadual e Municipal, bem como a Convenção Coletiva da Categoria a fim de evitar dissabores na hora de analisar o funcionamento do estabelecimento.

Por fim, necessário se faz salientar que em razão do costume praticado pela empresa, que todo ano concede a terça-feira de carnaval como feriado, pode ocorrer do Juízo estabelecer tal dia como feriado por uso e costume da empresa, sendo necessário também ponderar tal questão.

Por outro lado, diante da pandemia da Covid-19, muitos costumes e hábitos estão diversificados, de modo que o próprio Poder Judiciário estabeleceu como dia de expediente normal de trabalho a segunda e terça-feira de carnaval, o que há muitos anos não ocorria.