SUPREMO DEFINE ÍNDICE DE CORREÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS
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LIZIANE BLAESE CARDOSO MACHADO

Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Positivo
Especialista em Processo Civil pelo Instituto Romeu Felipe Bacellar
Bacharel em Direito pela Universidade Positivo do Paraná
Inscrita na OAB/PR sob nº 41.386
Membro da Comissão de Defesa dos Honorários Advocatícios da OAB-PR, gestão 2019/2021
Proficiente em inglês
Sócia de Pereira Gionédis Advogados em Curitiba

Publicações:
Autora do livro  "Reforma da CLT" pela Editora Instituto Memória, 2018;
Autora dos capítulos   Benefícios trabalhistas : FGTS, PIS/PASEP, Prioridade no trâmite, Emprego para deficientes, Laudo Médico para afastamento de trabalho, Dispensa Discriminatória na Cartilha: Doenças Graves, direitos e isenções, elaborada em parceria com o Instituto Humsol, sob a coordenação de Rafael Laynes Bassil e organização de Louise Rainer Pereira Gionédis e Maria Amélia Mastrorosa Vianna (2018).
No dia 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR), como índice de correção dos créditos trabalhistas e o índice de correção monetária dos depósitos recursais, determinados pelo disposto no artigo 879, § 7º, e artigo 899, § 4º, da CLT, incluídos pela Lei sob nº 13.467/2017 (reforma trabalhista).

O Supremo entendeu que os dispositivos legais não estavam em conformidade com a Constituição Federal, razão pela qual afastou a aplicação do referido índice até que nova legislação estabeleça um índice adequado a recomposição da perda monetária do crédito trabalhista.

Assim, até que haja nova legislação tratando sobre o tema, a fim de modular os efeitos da decisão, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-e, na fase pre-judicial e a partir da citação, a correção deverá observar o índice estabelecido pela Taxa Selic.