A PANDEMIA COMO CAUSA DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E AS ADAPTAÇÕES DOS PROCEDIMENTOS FRENTE ÀS NOVAS DEMANDAS
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GREYCE CAROLINE SUENDRECKI DOS SANTOS JACOMASSI

Especialista em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Estado do Paraná
Especialista em Desenvolvimento Gerencial pelo Centro Universitário FAE Business School
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA
Inscrita na OAB/PR sob nº 61.763
Membro da Comissão da Advocacia Colaborativa da OAB-PR, gestão 2019/2021
Professora de Instituições de Direito Público e Privado no Curso de Ciências Contábeis da Faculdade Doutor Leocádio José Correia
Proficiente em inglês
Sócia de Pereira Gionédis Advogados em Curitiba
Participante do 7º Congresso das Melhores Práticas na Gestão de Departamentos Jurídicos pela INTELIJUR (2023)

Publicações:
- Autora dso capítulos A Família Contemporânea - O Poder Familiar - Alienação Parental - Responsabilidade Civil e as Ações de Família in O Direito da Família Contemporânea, sob a coordenação de Louise Rainer Pereira Gionédis e Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (Editora Instituto Memória - 2019)
Na realidade, em uma vida pré-isolamento, as famílias não costumavam compartilhar tanto de suas vidas em uma mesma casa. As atribuições do dia a dia acarretavam uma rotina acelerada e um vai e vem que não permitia o convívio de maneira tão intensa quanto vem ocorrendo atualmente.

Muitas famílias comemoram a oportunidade de passar mais tempo juntos e a oportunidade de redescobrir seus hobbies e afinidades, em contrapartida aos incontáveis reveses provocados pela pandemia. Por outro lado, em alguns casos, o aumento da convivência conjugal trouxe um desgaste maior para algumas relações já deterioradas, tornando inevitável discussões acerca de um eventual divórcio.

Passados aproximadamente cinco meses do início da adaptação dos brasileiros às medidas restritivas impostas em razão da pandemia causada pela COVID-19, já é possível observar algumas consequências nas casas e famílias brasileiras. No que tange ao índice de divórcios, as estatísticas demonstram um crescimento deste índice em solo paranaense de acordo com a mídia local[1]. Estima-se que em maio e junho de 2020 houve um aumento de 12% em relação ao mesmo período no ano anterior.

Em tempos normais, o procedimento de divórcio já gerava muitas inseguranças, dúvidas e apreensões, afinal, trata-se de uma discussão e dissolução familiar, relacionada, por vezes, com divisão de bens e guarda de menores.

Ora, qualquer divórcio interfere no emocional e no psicológico dos envolvidos, natural, portanto, que os impactos da pandemia potencializem todos esses sentimentos.

Em contrapartida, quando se começa a pensar no divórcio, outras dúvidas surgem aos interessados: (a) quanto ao funcionamento dos fóruns, (b) quanto a realização de audiências e outras restrições existentes no Poder Judiciário frente às medidas de isolamento decretadas pelas autoridades competentes.

É possível estimar o tamanho da insegurança da população através de dados divulgados pelo mecanismo de busca Google[2]: entre os dias 13 e 29 de abril/2020, no início do isolamento social no Brasil, detectou-se um aumento de 9900% na busca por ?divórcio online gratuito? e de 82% por ?divórcio?.

Diante de tantos questionamentos, mostra-se cada vez mais importante o esclarecimento preciso de dúvidas acerca do assunto, principalmente, devido ao fato de que a informação vem se mostrando como uma forte aliada da população para atravessar este período sem precedentes.

Destarte, vale ressaltar que o período é atípico, de modo que o divórcio deve ser cautelosamente pensado, sendo que tal decisão não pode ser adotada de forma precipitada, sem a devida reflexão e diálogo entre o casal.

Com certeza, adversidades, estresse e ansiedade provocados pelos recentes acontecimentos, devem ser ponderados na devida proporção, para que seja adotada a melhor decisão na família.

Ainda, ao mesmo tempo em que existem cônjuges cogitando o divórcio por questões emocionais e problemas na convivência, importante destacar o alarmante crescimento[3] do índice de violência doméstica. A própria Organização Mundial da Saúde demonstrou preocupação com essa situação, já que ambientes que eram violentos outrora se tornaram ainda mais perigosos, diante da coexistência forçada e as dificuldades econômicas decorrentes do desemprego.

Para os casos de violência doméstica, além do divórcio, existem diversas atitudes que devem ser tomadas, como a comunicação às autoridades e outras medidas no âmbito criminal.

Pelo cenário narrado, é possível observar que, ao mesmo tempo em que recomenda-se a reflexão e análise da decisão a ser tomada, torna-se mais recorrente o divórcio para os casos de relações já desgastadas pelo tempo, que não se sustentam diante do isolamento e convívio intenso.

De plano, é importante esclarecer que nesta seara existem ramificações que contam com diferentes procedimentos e requisitos, a depender do caso concreto: o divórcio consensual, podendo ser extrajudicial e judicial, e o litigioso.

Não existindo divergência entre os cônjuges acerca do divórcio, partilha de bens e afins, o divórcio é chamado de consensual e desde 2007 pode ser realizado de maneira extrajudicial, desde que não existam filhos menores, promovendo maior celeridade ao procedimento. No entanto, o divórcio, mesmo que consensual, será judicial caso as partes tenham filhos menores de idade e, caso existam pontos controversos no divórcio, será necessário a abertura de um processo judicial e a utilização do chamado divórcio litigioso.

Sendo modalidades diferentes, os procedimentos de cada um também guardam suas especificidades. Para realizar o divórcio consensual extrajudicial é necessário um advogado e escritura pública lavrada em cartório de notas. Por ser extrajudicial, esta modalidade carrega consigo algumas vantagens interessantes, como a maior celeridade em relação ao litigioso e o menor valor gasto com honorários advocatícios e demais custas inerentes ao processo judicial. Por outro lado, o divórcio litigioso tem a responsabilidade de definir questões que não foram possíveis através do diálogo, razão pela qual a tutela jurisdicional é necessária para dirimir controvérsias acerca de guarda de filhos, regime de convivência, alimentos e partilha de bens. O divórcio litigioso requer, portanto, um advogado para ingressar com a demanda no Poder Judiciário, para que um juiz da Vara de Família, após ouvir as partes em audiência, possa decidir seu posicionamento frente ao caso concreto.

No que tange às mudanças provocadas pela pandemia, vale destacar que estas também permeiam o mundo jurídico no que se refere à realização de audiências, registro de atos em cartórios e atendimentos com advogados. Por esta razão, os procedimentos de dissolução da sociedade conjugal também foram afetados e adaptaram-se para atender a demanda de casos que têm determinada urgência em resolver a situação.

Destarte, em relação ao acompanhamento profissional; os advogados vêm adaptando seu atendimento, fazendo uso de vídeo chamadas e reuniões virtuais, de modo a acompanhar as mudanças trazidas pelas medidas de isolamento.

O divórcio extrajudicial também conta com adaptações para melhor atender a realidade. Sabe-se que a homologação e eficácia deste ato requer a presença de ambas as partes e de um advogado em cartório, o que não se mostra tão conveniente na nova realidade, já que gera dúvidas às partes quanto a possíveis riscos para a saúde. No intuito de se adaptar à esta nova realidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento 100, que, através do sistema ?e-Notariado?, permite a prática de diversos atos notariais de maneira remota. Publicado em maio deste ano, o referido provimento possibilita aos casais a dissolução da sociedade conjugal de maneira remota e com a mesma celeridade que já acontece com o divórcio consensual. Inclusive, uma das causas ao aumento no número de divórcios no estado do Paraná é atribuída à possibilidade trazida pelo ?e-Notariado?. As adaptações trazidas pelo Provimento ficam restritas à possibilidade de realizar certos procedimentos de maneira remota O divórcio litigioso, por mais que não tenha a mesma celeridade do anterior, também está se adequando às novas demandas. O sistema judiciário no Paraná conta com autos eletrônicos e regime de trabalho home office para magistrados, servidores e estagiários, razão pela qual o procedimento de divórcio litigioso (ou consensual caso não seja possível optar pelo extrajudicial) pode ser iniciado de maneira remota, em conjunto e com o acompanhamento de um advogado, ou seja, sem mudanças em relação ao período pré pandemia.

No que concerne às audiências, estas também já vêm sendo realizadas de maneira remota.

Pode-se concluir, portanto, que a pandemia vem promovendo alterações significativas na estrutura familiar. A estatística acerca do aumento do número de divórcios no período de isolamento social é a prova inegável de que o isolamento social vem, de fato, causando desgaste em alguns relacionamentos. Entretanto, a ampliação do número de divórcios demonstra também que as adaptações feitas no procedimento de dissolução da sociedade conjugal vêm respondendo de maneira satisfatória à demanda, reduzindo os riscos de contaminação e assegurando aos interessados melhor bem-estar.

Paulo Vitor Gonçalves Vieira Kammers, é acadêmico de direito e estagiário do escritório Pereira Gionédis Advogados

Greyce Caroline Suendrecki dos Santos Jacomassi, é advogada associada ao Pereira Gionédis Advogados, é especialista em Direito Aplicado, em Desenvolvimento Gerencial, Membro do Instituto Brasileiro de Direito da Família, da Comissão da Advocacia Colaborativa da OAB/PR ? gestão 2019/2021. Autora do capítulo A Família Contemporânea ? O Poder Familiar ? Alienação Parental ? Responsabilidade Civil e a Alienação Parental, e também A Família Contemporânea ? O Poder Familiar ? Alienação Parental ? Responsabilidade Civil e as Ações de Família, ambos in O Direito da Família Contemporânea, sob a coordenação de Louise Rainer Pereira Gionédis e Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (Editora Instituto Memória ? 2019).
Fonte: talitavanso.jusbrasil.com.br