NORMATIVA DO DREI REVISA E SIMPLIFICA IMPORTANTES ALTERAÇÕES SOBRE O REGISTRO DAS EMPRESAS NO BRASIL
Copiar link

SANDRO RAFAEL BONATTO

Especialista em Direito e Negócios Internacionais pela Universidade Federal de Santa Catarina
Especialista em Direito Societário pelo Instituto dos Advogados do Paraná
Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná
Inscrito na OAB sob nº 22.788-PR
Inscrições suplementares: 19.334-SC, 82.588-A-RS, 17.236-A-MS, 37.697-GO, 40.746-DF, 39.721-BA e 17.428-A-MT
Sócio de Pereira Gionédis Advogados
Associado ao Instituto dos Advogados do Paraná - IAP

Publicações:
- Autor dos capítulos Compliance no Brasil  e Compliance nas empresas: instituição do programa de integridade na obra  Compliance e a nova realidade empresarial, sob a coordenação de Louise Rainer Pereira Gionédis e Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna ( Editora Instituto Memória - 2018 )
- Autor do capítulo O Combate à Corrupção e o Exercício da Advocacia coordenação na obra Reflexões sobre o Pacto Global e os ODS da ONU OAB Paraná (Editora Íthala - 2018)
- Autor do capítulo O Compliance para o Terceiro Setor, na obra Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Compliance, sob a coordenação de Louise Rainer Pereira Gionédis e Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (Editora Juruá - 2021)
Observa-se, diariamente, em diversos setores da sociedade a antecipação de processos por conta da pandemia da Covid-19. E não foi diferente no âmbito do direito empresarial.

No dia 10 de junho, o DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração) emitiu a Instrução Normativa n.º 81/2020, por meio da qual realizou uma ampla revisão das normativas até então vigentes, com a finalidade de simplificar, desburocratizar, modernizar e uniformizar as orientações e procedimentos para registro de atos de sociedades anônimas, sociedades limitadas, empresários individuais, cooperativas, sociedades unipessoais e EIRELIs.

Referida instrução normativa entrou em vigor no dia 1º de julho, com exceção apenas das regras referentes ao arquivamento automático de atos de alteração e extinção de empresário individual, EIRELI e sociedade limitada, bem como de constituição de cooperativa, que entrarão em vigor somente após decorridos 120 dias da data da publicação da IN.

Embora extensa, a IN nº 81/2020 conseguiu consolidar boa parte das regras gerais e relevantes do Registro Público de Empresas, revogando diversas instruções normativas e ofícios circulares.

Amparada na Lei de Liberdade Econômica, referida instrução trouxe importantes mudanças, que merecem destaque:

1. A atualização simplificada de dados cadastrais, como endereço, estado civil e outros, sem a necessidade de alteração contratual, mas por simples pedido administrativo.

2. A apresentação da documentação física em uma única via e uma vez registrado o ato, a Junta Comercial deverá entregar à parte duas vias extraídas por certidão de inteiro teor.

3. O nome empresarial pode ser formado com quaisquer palavras da língua nacional ou estrangeira, não havendo mais a obrigatoriedade de indicar o objeto para a composição do nome das sociedades e da EIRELI, o que, a princípio, representa conflito com a anacrônica previsão contida no artigo 1.158, § 2º, do Código Civil, para as sociedades anônimas e limitadas, mas de fato é uma evolução que se adequa às necessidades hodiernas do registro empresarial.

4. Novos critérios para a verificação de colidência da denominação social, com a nova norma, as análises serão realizadas apenas pelo nome inteiro da empresa, não cabendo mais às Juntas Comerciais verificar a existência ou não de colidência entre o nome empresarial e marca registrada ou entre o nome empresarial e as denominações registradas em outros órgãos de registro (Cartórios e outras Juntas Comerciais da Federação).

5. A dispensa do reconhecimento de firma e de autenticação de documentos, usualmente feitas por cartórios, inclusive em procurações, no âmbito da Junta Comercial, bastando que o advogado, contador ou técnico em contabilidade, apresente o pedido de registro e anexe uma declaração de autenticidade dos documentos.

6. A dispensa de procuração para os casos de protocolo de processo digital que utilizar todos os documentos físicos digitalizados quando da assinatura digital pelo apresentante (advogado, contador ou técnico de contabilidade).

7. A ampliação dos registros automáticos para os atos de constituição, alteração e extinção do empresário individual, EIRELI e LTDA, bem como de constituição de cooperativa, quando os interessados optarem pela adoção de instrumento padrão, nos moldes estabelecidos pelo DREI.

Exceção: O registro automático ainda não se aplica para casos decorrentes de transformação, fusão, cisão ou conversão, e no caso de integralização de capital com quotas de outra sociedade.

1. A integralização de capital social na EIRELI, uma vez já integralizado o valor mínimo estabelecido em lei, poderá ser subscrito para integralização em data posterior.

2. A cessão de quotas sem necessidade de alteração contratual, realizados em instrumentos que comprovem a cessão, desde que respeitado o direito de preferência do contrato social e da Lei. De qualquer modo, na alteração contratual seguinte ao registro do instrumento, será obrigatório o registro da consolidação do contrato social, com o novo quadro de sócios.

3. A permissão da emissão de quotas preferenciais com restrição ou sem direito a voto nas sociedades limitadas, observando-se o que dispõe a Lei das Sociedades Anonimas, por aplicação supletiva.

4. A publicação de convocações das sociedades limitadas e anônimas para reunião ou assembleia de sócios ficou ratificada para a necessidade de três publicações, e não seis, desde que veiculadas em órgão oficial e em jornal de grande circulação, sendo necessária pelo menos uma publicação em cada um destes, situação essa também de conflito com as disposições do Código Civil e da Lei das Sociedades Anonimas.

5. A possibilidade de serem arquivados perante as Juntas Comerciais, independentemente de autorização prévia do Governo, os contratos, estatutos e posteriores alterações de sociedades que estejam sujeitas ao controle governamental. Esse novo entendimento afeta aquelas empresas reguladas por órgãos como Banco Central, Anatel, ANS, SUSEP, ANEEL e outros.

6. As sociedades empresárias com o patrimônio líquido negativo poderão sim ser incorporadas por outra sociedade.

7. O DREI passou a permitir as sociedades que nomeiem uma pessoa jurídica para o cargo de liquidante.

8. A possibilidade de conversão de sociedade simples ou associação em sociedade empresária e vice-versa

9. A possibilidade das sociedades por ações e cooperativas ter como acionistas/associados cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, ou separação obrigatória, não se aplicando às sociedades por ações e às sociedades cooperativas a restrição prevista no artigo 977, do Código Civil.

10. Disciplinado o procedimento de rerratificação de atos registrados, de modo que a administração pública detectar um vício sanável, este será passível de rerratificação.

Da análise das mudanças acima indicadas, verifica-se uma uniformização de procedimentos das Juntas Comerciais, além de maior praticidade, eficiência e modernidade para a realização dos registros societários, contudo, por vezes, atropelam dispositivos previstos na legislação esparsa, seja do Código Civil, seja da Lei das Sociedades Anonimas, o que pode causar em determinados aspectos insegurança jurídica aos operadores do direito e aos empresários.

No entanto, a Instrução Normativa, de um modo geral, orienta-se pela desburocratização de vários procedimentos, atualizando o registro empresarial às demandas dos usuários, de modo que com alguns alinhamentos provenientes de seu uso ou de novas edições para ajustes específicos, certamente trará bons frutos no longo prazo.

Sandro Rafael Bonatto - Sócio do Pereira Gionédis Advogados, é Especialista em Direito Societário, Direito e Negócios Internacionais

Maria Amélia Mastrorosa Vianna - Sócia do Pereira Gionédis Advogados, é Especialista em Processo Civil pelo Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos (IBEJ), Diretora Institucional do Cesa-PR, Presidente da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB-PR, Conselheira Estadual da OAB-PR.