PANDEMIA E AS DIFERENÇAS ADVINDAS DA VIDA EM CONDOMÍNIO
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MARIA AMÉLIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA

Mestranda em Direito, Tecnologia e Desenvolvimento pela Universidade Positivo - 2021/2023
Especialista em Processo Civil pelo Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos - IBEJ
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná
Inscrita na OAB sob nº 27.109-PR
Inscrições suplementares: 38.709-DF, 82.587-A-RS, 19.324-A-SC, 38.315-BA, 16.555-A-MT, 36.506-A-GO, 363.317-SP e 16.758-A-MS
Embaixadora da Paz nomeada pela Universal Peace Federation
Associada ao Instituto dos Advogados do Paraná - IAP
Membro da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB-PR, gestão 2016/2018
Diretora Institucional do CESA - Centro de Estudos de Sociedades de Advogados, na gestão 2018/2020
Conselheira Estadual Suplemente da OAB/PR, na gestão 2019/2021
Presidente da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB/PR, na gestão 2019/2021
Proficiente em inglês e italiano
Sócia de Pereira Gionédis Advogados 

Publicações:
- Autora do artigo Mudança Climática e a Busca pelo Desenvolvimento Sustentável: Perspectivas Futuras e Legislações Aplicáveis para uma Construção Sustentável, livro: Direito, Desenvolvimento e Tecnologia, sob a coordenação de Anderson Marcos dos Santos, Clarissa Bueno Wandscheer e Maria Tereza Uille Gomes, Editora AIDH (2023);
- Autora do artigo  A Empresa e o Respeito aos Direitos Humanos na Contratação de Estrangeiros  in Reflexões sobre o Pacto Global e os ODS da ONU  - coordenação OAB Paraná (Editora Íthala - 2018)
- Autora do artigo O Combate à Corrupção e o Exercício da Advocacia coordenação in Reflexões sobre o Pacto Global e os ODS da ONU OAB Paraná (Editora Íthala - 2018)
Autora do artigo Sociedade de Cônjuges Casados sob o Regime da Comunhão Universal de Bens e o novo Código Civil in Temas Atuais de Direito, sob a coordenação de Louise Rainer Pereira Gionédis (Editora Juruá -2005)
- Organizadora do Livro Reforma da CLT Jornada de Trabalho Lei Nº 13.467/2017 (Editora Instituto Memória - 2018)
- Organizadora do Livro Compliance e a Nova Realidade Empresarial (Editora Instituto Memória - 2018)
- Organizadora do Livro Reforma Tributária e Governabilidade (Editora Instituto Memória - 2018)
- Organizadora do Livro Contrato de Seguro Cobertura, Carência, Responsabilidade e Indenizações (Editora Instituto Memória - 2019)
- Organizadora da Cartilha Doenças Graves Direitos e Isenções  (Editora Malires)
- Coordenadora do Livro O Direito da Família Contemporânea (Editora Instituto Memória - 2019)
- Coordenadora do Livro "Sociedades de Advogados - Aspectos Relevantes e Polêmicos" e Autora do artigo "Os meios de comunicação como ferramentas do Poder Judicário e das Sociedades de Advogados", elaborado em co-autoria com Ana Luiza Grecca Cordeiro (OAB - 2020)
- Coordenadora do Livro "Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Compliance"; e, autora do capítulo A Lei de Proteção de Dados e a Publicidade na Advocacia e no Poder Judiciário (Editora Juruá - 2021)
- Publicação do artigo, citação por meio eletrônico, de autoria: Louise Rainer Pereira Gionédis, Maria Amélia Mastrorosa Vianna, Nilaine Masiero Valadão, na obra: Processo Civil e Seguro, coordenada pelos professores: Fredie Didier Jr, Frederico Augusto Leopoldino Koehler, Luis Antonio Giampaulo Sarro e outros, com a apresentação do prof. Henrique dos Santos Lucon.  (Editora Quartie Latin, IBDP, AIDA  - 2021)
 - Publicação do Artigo em co-autoria com Maria Cândida Kroetz sobre Sociedade de Advogados - prevenção e solução de conflitos entre sócios.
A crise sanitária provocada pela pandemia da Covid-19 é uma realidade que vem causando inúmeras consequências, não só no âmbito da saúde e da economia, como também na vida em sociedade.

Os impactos nos municípios, estados e países, são diariamente noticiados e discutidos. Entretanto, deve-se enfatizar o fato de que as consequências da pandemia também atingem o cotidiano das pessoas desde a forma de trabalho, consumo, ensino, até o modo de interação social, inclusive no que tange à vida em condomínio.

À luz desta afirmação, o presente artigo busca analisar os impactos da atual crise sanitária e as diferenças advindas da vida em condomínio.

Sabendo que a maneira mais eficaz de impedir a propagação do vírus é o isolamento social, as pessoas têm buscado, sempre que possível, ficar a maior parte do tempo em casa, adotando, sempre que possível, o modelo de trabalho home office.

Como os condomínios são os locais em que os proprietários têm suas residências e compartilham áreas comuns, pode-se perceber a razão pela qual é importante analisar os impactos da pandemia nesta modalidade de residência demandando soluções alternativas e de bom senso.

A figura do síndico, nesse período, com certeza, vem ganhando protagonismo, na medida em que necessita conciliar as demandas, bem como estabelecer normas de procedimentos de interesses comum aos moradores, observando também as regras sanitárias exigidas pelas localidades.

Importante lembrar que muito embora detentor de importante papel nesta questão, o síndico não possui o poder discricionário de fazer valer a sua vontade individual sem autorização de assembleia ou regimento interno, na forma do artigo, 1348, inciso II, do Código Civil.

Diante da peculiaridade da situação sem precedentes recentes, o dialogo parece o caminho mais acertado. E, justamente nesse momento que muitos se encontram inclusive com a saúde mental abalada, o papel do síndico é essencial para preservar o bom convívio entre os moradores e zelar pela saúde dos condôminos, promovendo uma conversa aberta e acolhedora, vez que é o maior conhecedor das características da unidade e, então, junto ao conselho poderá tomar as melhores decisões para o bem-estar comum dos condôminos.

No que tange aos impactos da pandemia nos condomínios na esfera econômica, a discussão volta-se muito para a taxa condominial.

Relembre-se que, o condomínio é uma propriedade compartilhada por vários proprietários, de modo que tal propriedade gera despesas, e a taxa condominial é o rateio, ou seja, a divisão de todos os valores gastos na manutenção das atividades do condomínio.

A Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) estabelece que taxa condominial é composta por despesas ordinárias e despesas extraordinárias. A primeira é prevista pelo artigo 23, § 1.o e inclui, dentre outros, as despesas trabalhistas dos empregados, consumo de água, luz e energia das áreas comuns e manutenção das dependências do condomínio. Do mesmo modo, o artigo 22 § único estabelece que despesas extraordinárias são as despesas alheias aos gastos rotineiros.

Em razão das consequências econômicas da pandemia, muitos condôminos vêm questionando os síndicos e administradoras sobre eventuais reduções no valor da taxa condominial, sustentando dificuldades financeiras.

Por mais que seja um pedido coerente com a situação atual, a redução do valor não é tão simples, já que se tratando de uma divisão entre os proprietários do valor que foi gasto no mês, eventuais reduções no valor da taxa condominial teriam que ter origem em um corte de gastos em alguma despesa, o contrário do que é a tendência para o momento, tendo em vista que os condomínios estão tendo que arcar com o aumento de consumo de água e gás, já que mais pessoas permanecem em casa e a aquisição de materiais de higiene pessoal, como álcool gel e afins tem aumentado.

Simultaneamente às solicitações de redução do valor da taxa condominial, existe também a inadimplência desta taxa, o que por vezes, aumenta o valor de rateio. Deste modo, frequentes inadimplências são um risco à administração do condomínio e colocam a prestação de serviços em risco, situação não desejável nesse momento em que se passa tanto tempo em casa.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi palco de uma decisão em determinado processo cujo magistrado fundamentou de maneira clara as razões para concordar com a ideia exposta acima. No caso, o executado, alegando dificuldade financeira provocada pelo período atual, requereu a suspensão do pagamento de acordo realizado para quitar a taxa condominial. O juiz de direito Christopher Alexander Roisin indeferiu o pedido, sob fundamento de que a mera afirmação de empecilhos financeiros não o dispensa da obrigação, que caso não seja adimplida por um condômino, será incluída no rateio dos demais. Nas palavras do magistrado: ?não é menos verdadeiro que seus problemas não podem ser colocados sobre os ombros da comunidade de condôminos sem qualquer custo para si?.

Percebe-se, portanto, que o impacto da pandemia na taxa condominial, dado o seu caráter de rateio, requer soluções criativas por parte dos condôminos e administradores, recomendando-se, mais do que nunca, a transparência com a prestação de contas, de modo que os condôminos entendam o que compõe esta taxa e quais serviços são colocados em risco quando o inadimplemento é aumentado. Ainda, através da transparência em uma assembleia, é possível aos condôminos propor eventuais parcelamentos da taxa condominial, permitindo a quem esteja em necessidade a possibilidade de organizar suas finanças com um prazo maior.

Também por meio de assembleia, pode-se rever os gastos do condomínio e, caso viável, propor a suspensão de serviços não necessários ao momento, dentre o rol das despesas extraordinárias.

Outra questão um tanto quanto polêmica, está relacionada a utilização das áreas comuns nos prédios. Conforme citado anteriormente, o condomínio é o local onde diversos proprietários têm suas residências particulares e compartilham áreas comuns, como academias, playgrounds e jardins. Sendo essa área compartilhada por todos os proprietários, como estabelecer as regras de utilização desta área?

Diante do isolamento social, tais áreas surgem como alternativa para aproveitar do ar fresco, luz do sol e atividades físicas, assim como um espaço para as crianças.

No entanto, o aumento do fluxo de pessoas em determinado local constitui um aumento no risco de propagação do vírus, razão pela qual é recomendado regras na utilização, com um número limitado de pessoas no local, de preferência da mesma família, quando possível.

No que tange às áreas comuns, algumas são mais complicadas de ter seu acesso restringido, como elevador, hall de entrada e corredores por exemplo. Diante disso, o que vem ocorrendo é a recomendação de normas de segurança para a utilização destas áreas, das quais se ressalta a utilização obrigatória de máscaras, a orientação de só compartilhar o elevador com quem compartilha residência e, ainda, a adoção de ideias criativas para alternativas às chaves, botões e maçanetas.

Ao falar sobre as áreas comuns cuja travessia não é inevitável, a situação é diferente. Todos os condôminos compartilham a propriedade das áreas comuns, sendo incorreto negar acesso à uns enquanto se permite a outros. Vale ressaltar que, diante desta nova demanda, não existe uma ?regra de ouro? para se adotar. O que se recomenda, entretanto, é analisar as características específicas do condomínio e das áreas comuns, no intuito de mapear as circunstâncias e, através do diálogo, tomar a melhor decisão, observando as variáveis relativas ao número de moradores, por exemplo, e o tamanho da área de lazer existente.

Exemplificando, um condomínio com 10 moradores apresenta alternativas diferentes de um condomínio com 100 moradores. O primeiro exemplo tem a possibilidade de propor um rodízio, de modo que todos os condôminos possam utilizar das áreas comuns. Ao mesmo tempo, para os condomínios maiores, essa possibilidade mostra-se inviável, devendo os moradores pensarem em opções diferentes, seja para restrição da utilização da área, seja para uso prioritário das famílias com crianças, idosos ou pessoas com necessidades especiais.

Nesse passo, pode-se dizer que a solução está sempre voltada para cooperação mútua e empatia dos condôminos. E com a pandemia onde, certamente, observa-se, um momento de fragilidade das relações interpessoais, tem-se um pequeno resgate da valoração da vida em sociedade e da contribuição ao próximo, observado pelos inúmeros bilhetes encontrados em elevadores de jovens colocando-se à disposição para auxiliar os moradores membros do grupo de risco a realizar eventuais atividades externas, como buscar encomendas e ir ao mercado, o que suscita esperança para um futuro melhor pós pandemia.

Maria Amélia Mastrorosa Vianna é sócia do Pereira Gionédis Advogados, especialista em Direito Processual Civil