PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA - LEI 14.020/2020
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LIZIANE BLAESE CARDOSO MACHADO

Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Positivo
Especialista em Processo Civil pelo Instituto Romeu Felipe Bacellar
Bacharel em Direito pela Universidade Positivo do Paraná
Inscrita na OAB/PR sob nº 41.386
Membro da Comissão de Defesa dos Honorários Advocatícios da OAB-PR, gestão 2019/2021
Proficiente em inglês
Sócia de Pereira Gionédis Advogados em Curitiba

Publicações:
Autora do livro  "Reforma da CLT" pela Editora Instituto Memória, 2018;
Autora dos capítulos   Benefícios trabalhistas : FGTS, PIS/PASEP, Prioridade no trâmite, Emprego para deficientes, Laudo Médico para afastamento de trabalho, Dispensa Discriminatória na Cartilha: Doenças Graves, direitos e isenções, elaborada em parceria com o Instituto Humsol, sob a coordenação de Rafael Laynes Bassil e organização de Louise Rainer Pereira Gionédis e Maria Amélia Mastrorosa Vianna (2018).
Em 07 de julho de 2020 foi publicada no diário oficial a sanção presidencial da Lei 14.020/2020, a qual instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda originado na MP 936/2020.

Como o próprio nome diz, referido programa é destinado a manutenção do emprego dos trabalhadores da iniciativa privada, a fim de minimizar os impactos financeiros proporcionados pela crise decorrente da pandemia do novo coronavírus.

Para tanto, a legislação sancionada manteve o Benefício Emergencial a ser pago pelo Governo Federal, bem como a possibilidade de redução proporcional de jornada e salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho, mas sem a prorrogação automática dos prazos anteriormente autorizados.

Àquelas empresas que até o momento não utilizaram a redução de jornada ou suspensão dos contratos, podem formalizar acordos neste sentido pelo prazo de 90 ou 60 dias respectivamente, para àquelas que já utilizaram do programa em sua integralidade, resta aguardar eventual decreto do Poder Executivo que autorize a prorrogação dos acordos.

Vale destacar o que a Lei 14.020/020 trouxe de diferente da Medida Provisória 936/2020:

1) Expressa autorização de acordo para redução de jornada ou suspensão do contrato com empregada gestante, com a estabilidade decorrente dos referidos acordos contada a partir do encerramento da estabilidade gestacional, prevista no ADCT;

2) A Lei, embora não prorrogue automaticamente os prazos já previstos na MP 936/2020, autoriza que o Poder Executivo o faça, mediante ato apartado, o que se materializou com o Decreto 10.422/2020, ou seja, autoriza o prazo máximo de 120 dias para utilização do Benefício Emergencial, já incluído o período abrangido pela MP 936/2020;

3) A nova Lei alterou os patamares salariais autorizadores da redução de jornada mediante acordo individual, como segue:

- Empregado com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), na hipótese do empregador não estar enquadrado no simples nacional;

- Empregado com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), na hipótese de o empregador estar enquadrado no simples nacional;

- Empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$12.202,12 (doze mil, duzentos e dois reais e doze centavos);

4) Empregados não enquadrados nos patamares acima somente poderão firmar acordo individual nas seguintes hipóteses:

- Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25% (vinte e cinco por cento);

- Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.

5) Com relação aos aposentados, para os quais a Portaria 10.486 vedava celebração de acordo de redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho, a Lei 14.020/2020 autorizou a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito quando houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal:

- De no mínimo, equivalente ao valor do benefício que o empregado receberia quando a empresa estiver enquadrada na receita do simples nacional;

- Do total relativo à soma da ajuda compensatória devida para empresas com receita bruta superior à do simples nacional, acrescida do valor do benefício que o empregado receberia.

6) Autoriza expressamente a utilização dos meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais da CLT e da Lei que institui o Benefício Emergencial.

7) Fica vedada a demissão do empregado deficiente.

8) Afastada a possibilidade de responsabilização do Ente Público na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade, o denominado factum principis previsto no artigo 486 da CLT.

Liziane Blaese Cardoso Machado
Advogada Associada do Pereira Gionédis Advogados