MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020
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LIZIANE BLAESE CARDOSO MACHADO

Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Positivo
Especialista em Processo Civil pelo Instituto Romeu Felipe Bacellar
Bacharel em Direito pela Universidade Positivo do Paraná
Inscrita na OAB/PR sob nº 41.386
Membro da Comissão de Defesa dos Honorários Advocatícios da OAB-PR, gestão 2019/2021
Proficiente em inglês
Sócia de Pereira Gionédis Advogados em Curitiba

Publicações:
Autora do livro  "Reforma da CLT" pela Editora Instituto Memória, 2018;
Autora dos capítulos   Benefícios trabalhistas : FGTS, PIS/PASEP, Prioridade no trâmite, Emprego para deficientes, Laudo Médico para afastamento de trabalho, Dispensa Discriminatória na Cartilha: Doenças Graves, direitos e isenções, elaborada em parceria com o Instituto Humsol, sob a coordenação de Rafael Laynes Bassil e organização de Louise Rainer Pereira Gionédis e Maria Amélia Mastrorosa Vianna (2018).
MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020

PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

1. APLICABILIDADE

Não se aplica aos funcionários público e empregados da administração pública direta e indireta, bem como sociedades de economia mista.

2. REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO

a) Redução de jornada e proporcional de salário de até 25% para todos os empregados mediante acordo individual escrito;
b) Para Empregados com salário até R$3.135,00, redução de 25%, 50% e 70% mediante acordo individual escrito;
c) Para empregados com salário superior a R$3.135,00 as reduções acima de 25% devem ser objeto de negociação coletiva com o sindicato da categoria.
d) Período máximo de 90 dias;
e) Informar o Ministério da Economia no prazo de 10 dias;

O Governo Federal irá complementará a remuneração do trabalhador em valor equivalente a diferença do percentual de redução ajustado, tendo como base o valor que o empregado receberia a título de seguro-desemprego.

3. DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

a) Suspensão do contrato do trabalho por até 60 dias;
b) Acordo individual escrito;
c) Ajustar com antecedência de 2 dias corridos;
d) Empregado NÃO pode trabalhar, incluindo em regime home Office;
e) Restabelecimento em DOIS DIAS CORRIDOS contados da cessação do estado de calamidade, da data de encerramento do período de suspensão ajustado ou da decisão que antecipar o fim da suspensão;
f) Empresa com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho com o pagamento de ajuda compensatória no valor de 30% do salário do empregado. Essa ajuda compensatória não terá caráter salarial.

4. TEMAS GERAIS

a) Garantia de emprego pelo período do acordo e por período equivalente;
b) Possibilidade de sucessão dos institutos, respeitando o prazo máximo de 90 dias;
c) O Recebimento do instituto não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que teria direito.
d) Aplicável ao contrato de trabalho intermitente e aprendizagem;

Liziane Blaese Cardoso Machado
Advogada Associada do Pereira Gionédis Advogados