A LEI N° 13.869/19 - A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS - SISTEMA BACENJUD
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LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS

Sócia Fundadora de Pereira Gionédis Advogados
Certificação Fenalaw Digital Week 2021
Certificação Contratos e Proteção de Dados - DataPrivacy
Certificação Privacidade e Proteção de Dados - DataPrivacy
Certificação Information Security Foundation based on ISO IEC 27001 - EXIN
Certificada em Proteção de Dados pela Fundação Getúlio Vargas
Participante do curso Emenda Constitucional 132/2023: Reforma Tributária", promovido pela Escola de Direito - Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2024)
Partícipe do Módulo sobre Políticas de Cooperación Internacional en Europa pela Universidade de Salamanca
Mestre em Direito Econômico e Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná
Mestre em Cooperação Internacional pela Universidade São Marcos
Especialista em Direito Societário pelo Instituto dos Advogados do Paraná
Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná
Inscrita na OAB sob nº 8.123-PR
Inscrições suplementares: 3.812-AC, 38.706-DF, 79.682-A-RS, 36.134-A-GO, 18.696-A-PA, 19.337-A-SC, 5.553-RO, 363.314-SP, 16.644-A-MS, 38.316-BA, 16.691-A-MT e 183.288-RJ, 1501A-SE, 19.999/A - AL . 
Palestrante, organizadora de livros, articulista, escritora de livros jurídicos.
Embaixadora da Paz nomeada pela Universal Peace Federation
Associada ao Instituto dos Advogados do Paraná - IAP
Membro do Instituto Brasileiro de Direito - IBD
Membro do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial - IBDE
Membro do Centro de Estudos de Sociedades de Advogado - CESA
Membro do Conselho Municipal da Condição Feminina
Membro do Conselho Estadual da Mulher
Membro do Instituto de Direito Ambiental do Paraná - IBDA
Participante do 3º Congresso Científico da Associação Elas no Processo - ABEP
Participante do V Simpósio das relações de Processo Civil e Seguro pela OABPR
Participante no I Congresso de Direito Processual pela Associação Brasileira Elas no Processo - ABEP
Participó como Moderador de Grupo de Trabajo del VIII SIMPOSIO INTERNACIONAL DE DERECHO CONSINTER:  Justicia, Recuperación Económica y Nuevo Pacto Social, organizado por la Universitat de Barcelona (Facultat de Dret - Departamento de Derecho Administrativo, Derecho Procesal y Derecho Financiero y Tributario) con el Conselho Internacional de Estudos Contemporâneos em Pós-Graduação — CONSINTER Edición online, del 18 al 22 de octubre de 2021.
Proficiente em inglês e italiano
Prêmio Garibaldi

Publicações:
- Autora do Livro Liminares Aspectos Práticos (Editora Juruá)
- Coordenadora do Livro Temas Atuais de Direito (Editora Juruá)
- Organizadora do Livro Reforma da CLT Jornada de Trabalho Lei Nº 13.467/2017 (Editora Instituto Memória)
- Organizadora do Livro Compliance e a Nova Realidade Empresarial (Editora Instituto Memória)
- Organizadora do Livro Reforma Tributária e Governabilidade (Editora Instituto Memória)
- Organizadora do Livro Contrato de Seguro Cobertura, Carência, Responsabilidade e Indenizações (Editora Instituto Memória)
- Organizadora da Cartilha Doenças Graves Direitos e Isenções  (Editora Malires)
- Coordenadora do Livro O Direito da Família Contemporânea (Editora Instituto Memória) 
- Coordenadora do Livro Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Compliance e autora do capítulo Informações de Dados, A Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD e o Ordenamento Jurídico Brasileiro (Editora Juruá - 2021)
- Publicação do artigo, citação por meio eletrônico, de autoria: Louise Rainer Pereira Gionédis, Maria Amélia Mastrorosa Vianna, Nilaine Masiero Valadão, na obra: Processo Civil e Seguro, coordenada pelos professores: Fredie Didier Jr, Frederico Augusto Leopoldino Koehler, Luis Antonio Giampaulo Sarro e outros, com a apresentação do prof. Henrique dos Santos Lucon.  (Editora Quartie Latin, IBDP, AIDA  - 2021)

No dia 03/01/2020 entrou em vigor a Lei nº 13.869/19, a qual dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, e prevê em seu artigo 36, a responsabilidade pelo abuso à autoridade, a qual, sabedora do excesso, do abuso cometido, fica inerte, isto é, não toma providências para cessá-lo.

O artigo 36 tem a seguinte redação: Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração pela parte da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena  detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Com a publicação oficial da lei conhecida como Lei de Abuso de Autoridade, alguns julgadores, entenderam por bem indeferir, em ações de Execução, o pedido de penhora de ativos financeiros, via sistema BACENJUD, em face do artigo 36 da referida lei.

É importante ressaltar que a fundamentação pelo indeferimento de penhora de ativos com base em lei, a qual sequer havia entrado em vigor, não poderia ter sido utilizada. Toda e qualquer decisão nesse sentido, proferida antes do dia 03/01/2020, é nula de pleno direito, sob pena de violação ao artigo 1º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e artigo 8º, caput, da Lei Complementar 95/1995. Tal nulidade já foi reconhecida, de ofício, na bem fundamentada decisão monocrática proferida em data de 08/01/2020, pelo Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, no Agravo de Instrumento nº 0000297-88.2020.8.16.0000, do Tribunal de Justiça do Paraná.

Causou estranheza no meio jurídico o indeferimento de penhora de ativos financeiros, porque, o Código de Processo Civil, artigo 837, prevê a possibilidade de penhora de dinheiro por meio eletrônico. E o artigo 854, dispõe sobre o procedimento, no qual o juiz determinará a penhora, sem dar ciência prévia ao executado, limitada a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Ainda, o § 1º, do artigo 854, dispõe que o juiz, no prazo de 24 horas, de ofício, determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Assim, depois de efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros do executado, este será intimado para, querendo, demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou, ainda, que a indisponibilidade recaiu sobre valores excessivos, isto é, além do valor indicado na execução. Após, ouvidas as partes, em observância ao Princípio do Contraditório, quando há penhora de ativos sem a ouvida do executado, o juiz decidirá o incidente e, se for o caso, determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva tudo conforme os parágrafos 2º, 3º e 4º, do artigo 854.

Evidente que, indeferir o pedido de penhora de ativos financeiros, via sistema BACENJUD, com motivação na Lei nº 13.869/19, é ilegal e incompatível com a própria função jurisdicional. É negar o próprio direito do credor e o Princípio da Máxima Efetividade da Execução. Resta aguardar o julgamento dos casos advindos da aplicação da Lei de Abuso de Autoridade e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em face ao pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros, que requereu a declaração de inconstitucionalidade de diversos artigos da Lei de Abuso de Autoridade, entre eles, o 36 (ADI 6236).

Warlyane Gomes Souza é associada do escritório Pereira Gionédis Advogados;

Louise Rainer Pereira Gionédis é sócia do escritório Pereira Gionédis Advogados.