SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DÁ VALIDADE A REGIME 12X36 MEDIANTE ACORDO INDIVIDUAL
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LIZIANE BLAESE CARDOSO MACHADO

Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Positivo
Especialista em Processo Civil pelo Instituto Romeu Felipe Bacellar
Bacharel em Direito pela Universidade Positivo do Paraná
Inscrita na OAB/PR sob nº 41.386
Membro da Comissão de Defesa dos Honorários Advocatícios da OAB-PR, gestão 2019/2021
Proficiente em inglês
Sócia de Pereira Gionédis Advogados em Curitiba

Publicações:
Autora do livro  "Reforma da CLT" pela Editora Instituto Memória, 2018;
Autora dos capítulos   Benefícios trabalhistas : FGTS, PIS/PASEP, Prioridade no trâmite, Emprego para deficientes, Laudo Médico para afastamento de trabalho, Dispensa Discriminatória na Cartilha: Doenças Graves, direitos e isenções, elaborada em parceria com o Instituto Humsol, sob a coordenação de Rafael Laynes Bassil e organização de Louise Rainer Pereira Gionédis e Maria Amélia Mastrorosa Vianna (2018).
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal conferiu validade ao regime 12x36 pactuado de forma individual.

O Regime 12x36, muito conhecido na área da saúde e segurança, corresponde a 12 horas de trabalho, seguidas por 36 horas de descanso.

A Lei 13.467/2017, reforma trabalhista, incluiu na CLT o artigo 59-A possibilitando a formalização do regime de trabalho 12x36 mediante acordo individual escrito, devendo ser observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

A alteração legislativa prevê, ainda que a remuneração mensal abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.

A alteração promovida na Lei é contrária ao entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula 444 que previa a validade, em caráter excepcional, da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, invalidando acordos individuais.

A alteração legislativa trouxe inúmeras discussões, em razão do entendimento que havia ofensa constitucional, haja vista que o artigo 7º, XIII da Constituição Federal prevê duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, razão pela qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde ? CNTS, discutia a constitucionalidade do dispositivo legal.

Com a recente decisão, o Supremo definiu que não há inconstitucionalidade na previsão de que a jornada de trabalho 12×36 seja adotada por meio de acordo individual, posto que o inciso XIII do artigo 7º da Constituição não proíbe a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. 

De acordo com o voto do Ministro Gilmar Mendes o dispositivo constitucional apenas estabelece que a jornada de oito horas diárias ou 44 horas semanais pode ser relativizada mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva. 

A decisão traz maior segurança jurídica e encerra diversas discussões quanto ao tema e ratifica o pretendido pela reforma trabalhista, qual seja, maior autonomia na relação patrão e empregado.