DO DEVER DE INFORMAÇÃO NOS SEGUROS DE VIDA EM GRUPO
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MAIARA CARLA RUON

Pós graduada em Direito do Consumidor pela Universidade Gama Filho
Pós graduada em Filosofia e Direitos Humanos pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA
Inscrita na OAB/PR sob nº 58.165
Membro da Comissão de Direito Securitário da OABPR - (Desde julho 2023)
Membro da Comissão de Estudos sobre Violência de Gênero da OABPR (Desde julho 2023)
Partícipe do curso de Seguros de Crédito pela Conhecer Seguros (2023)
Partícipe como espectadora da 8ª Conferência da Advocacia Paranaense pela OABPR (2023)
Partícipe do curso Precedentes Judiciais e as Cortes Superiores pelo Instituto Luiz Mário Moutinho (2021)
Palestrante - Instituto Federal do Paraná. Tema: Acessibilidade nas Instituições de Ensino e os Direitos das Pessoas com Deficiência. 2013
Palestrante  - Centro Universitário Curitiba. Tema: Os Direitos da Criança com Necessidades Especiais: o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Legislação Específica. 2010
Proficiente em inglês e espanhol
Advogada associada ao Pereira Gionédis Advogados em Curitiba

Publicações:
Colaboradora na Revista Igualdade – Livro 41. Igualdade temática: Drogadição
Colaboradora na Revista Igualdade – Livro 43. Igualdade temática: Medida Socioeducativas em Meio Aberto
O seguro de vida é um dos produtos das Seguradoras mais conhecidos, que garante um valor aos beneficiários no caso de falecimento do segurado, mas que também pode garantir um valor ao próprio segurado em caso de invalidez, conforme cobertura contratada e o constante nas condições gerais do seguro.

Ocorre que existem duas modalidades de seguro de vida: o seguro individual e o seguro em grupo.

O seguro individual é aquele em que a pessoa, por meio de um corretor de seguros, recebe todas as informações sobre o seguro e as seguradoras para que assim possa escolher a Seguradora que mais lhe interessa. Após a escolha, o possível segurado presta algumas informações que serão encaminhadas à Seguradora, para que esta possa analisar e decidir se aceitará ou não o negócio. Em positivo, emitirá a apólice ao Segurado.

Já no seguro coletivo este é contratado por uma Estipulante, ou seja, uma pessoa física ou jurídica que fica investida de poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, conforme artigo 2º da Resolução CNSP nº 434/2021, sendo que os segurados deverão ter vínculo com a Estipulante. 

Poderão ser Estipulantes, por exemplo, a empresa que terá como segurado seus funcionários, ou um clube em que os segurados serão os seus sócios, entre outros.

Sendo assim, diferentemente do seguro individual, quem negocia com a Seguradora não é o Segurado, mas sim a Estipulante, ou seja, cabe a esta discutir com aquele o valor do prêmio, a cobertura, a vigência, os riscos excluídos e as limitações.

Havendo a contratação, é a Estipulante quem contata as pessoas que possuem vínculo com esta para aderir ao seguro.

Após esse, a Estipulante envia os dados dos que aderiram ao seguro à Seguradora que apenas então emite o certificado individual de cada segurado.

Sendo assim, pode-se dizer que enquanto no seguro individual o contratante e o segurado são as mesmas pessoas, tendo a Seguradora ciência de quem é o segurado antes da contratação, podendo inclusive negar essa contratação, no caso dos seguros em grupo, o contratante é a Estipulante, sendo os Segurados as pessoas vinculadas à esta, tendo a Seguradora ciência de quem são os Segurados apenas posteriormente à contratação. 

Considerando essas diferenças entre as duas modalidades do seguro surgiu um questionamento: quem é o responsável pelo dever de informação prévia aos potenciais segurados nos casos de seguro de vida em grupo?

Conforme dispõe o inciso III, do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sendo dever do fornecedor prestar as devidas informações ao consumidor.

No caso de seguro de vida individual, inexiste dúvida que é dever da Seguradora prestar todas as informações adequadas e prévias sobre o segurado ao potencial segurado.

Ocorre que, conforme já demonstrado, nos casos de seguro de vida em grupo a Seguradora, apesar de fornecedora de serviço, sequer tem ciência de quem são os seus segurados antes da contratação do seguro, sabendo apenas quem são eles quando for para emitir o certificado individual do segurado.
Desta forma, por muito tempo, os diversos Tribunais divergiram sobre a quem cabia o dever de informação prévia ao pretenso segurado nos casos de seguro coletivo, principalmente quanto às cláusulas limitativas e restritivas: se a Seguradora, como fornecedora do seguro, ou a Estipulante como a pessoa que tem o contato com o Segurado.

Diante desse conflito, o Superior Tribunal de Justiça afetou e julgou como Repetitivos os Recursos Especiais sob nºs 1874811/SC e 1874788/SC, sendo firmado como tese que nos seguros de vida coletivos cabe exclusivamente à Estipulante a prestação de informação prévia aos potenciais segurados sobre as condições contratuais, quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito, ou seja, não podendo ser a Seguradora responsabilizada por alguma informação não prestada ao Segurado

Essa decisão possui como fundamento o fato de a Seguradora não ter contato prévio com o Segurado, não podendo assim prestar as devidas informações, bem como que na apólice mestra, ou seja, naquela firmado entre Seguradora e Estipulante, deve conter cláusula em que este declara ter conhecimento prévio da íntegra das condições contratuais.

Porém, apesar dessa responsabilidade exclusiva da Estipulante, ainda, caso a Seguradora venha a ser procurada pela Estipulante ou seus Segurados, aquela tem o dever de prestar às informações cabíveis.

Tendo em vista que a decisão do Superior Tribunal de Justiça ocorreu em sede de recurso repetitivo, esse deverá ser aplicado em todas as decisões, seja por juízes ou tribunais, nos termos do artigo 927, do Código de Processo Civil.

Sendo assim, diante da recentíssima decisão, é importante que as Estipulantes dos seguros repassem todas as informações devidas às pessoas vinculadas, bem como, que cada segurado sane todas as suas dúvidas com a Estipulante e, caso entenda necessário, com a própria Seguradora, para que, em caso de sinistro, tenha direito à cobertura do seguro contratado.