MINIRREFORMA TRABALHISTA: IMPACTO PARA OS TRABALHADORES
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LIZIANE BLAESE CARDOSO MACHADO

Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Positivo
Especialista em Processo Civil pelo Instituto Romeu Felipe Bacellar
Bacharel em Direito pela Universidade Positivo do Paraná
Inscrita na OAB/PR sob nº 41.386
Membro da Comissão de Defesa dos Honorários Advocatícios da OAB-PR, gestão 2019/2021
Proficiente em inglês
Sócia de Pereira Gionédis Advogados em Curitiba

Publicações:
Autora do livro  "Reforma da CLT" pela Editora Instituto Memória, 2018;
Autora dos capítulos   Benefícios trabalhistas : FGTS, PIS/PASEP, Prioridade no trâmite, Emprego para deficientes, Laudo Médico para afastamento de trabalho, Dispensa Discriminatória na Cartilha: Doenças Graves, direitos e isenções, elaborada em parceria com o Instituto Humsol, sob a coordenação de Rafael Laynes Bassil e organização de Louise Rainer Pereira Gionédis e Maria Amélia Mastrorosa Vianna (2018).
No dia 12 de agosto de 2021, a Câmara dos Deputados aprovou o texto da Medida Provisória 1045/2021, que tratava do benefício emergencial concedido aos empregados que realizassem acordo de redução de salário e jornada com seus empregadores para fins de garantia do emprego e da renda.

Ocorre que o texto aprovado incluiu diversas matérias estranhas aquelas inicialmente contidas na MP 1045, acarretando em uma verdadeira minirreforma trabalhista.

O texto aprovado contempla, além do benefício emergencial, novas modalidades de relações de trabalho a fim de viabilizar a contratação de empregados em situação de primeiro emprego, requalificação profissional e, até mesmo, um programa de prestação de serviço voluntário.

Muito similar ao anteriormente instituído contrato verde e amarelo, o texto aprovado cria o PRIORE, Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego, tendo como objetivo estimular a contratação de jovens entre 18 e 29 anos e trabalhadores maiores de 55 anos, desempregados há mais de 12 meses.

O PRIORE considera que aqueles trabalhadores que tiveram contrato de aprendizagem, contrato de experiência, intermitente ou trabalho avulso, estão enquadrados como profissionais em busca do primeiro emprego.

Esta nova modalidade de contrato de trabalho poderá ser feita em até 36 meses após a publicação da Lei, com duração máxima de 24 meses, sendo exclusivo para trabalhadores com remuneração até dois salários-mínimos, bem como estando limitado a 25% do total de empregados da empresa contratante.

O empregado permanecerá com todos os direitos trabalhistas previstos em norma coletiva e na Constituição Federal, no entanto, a fim de reduzir custo para o empresário e estimular a contratação, os valores relativos aos depósitos e multa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço serão reduzidos.

Os depósitos relativos ao FGTS passarão de 8% mensais para um percentual entre 2% a 6% mensais de acordo com o tamanho da empresa[1] e a multa rescisória de 40% para 20%.

Outra modalidade de contratação aprovada é o denominado REQUIP, Regime Especial de trabalho, qualificação e inclusão produtiva, que tem como objetivo reincluir no mercado de trabalho jovens entre 18 e 29 anos que estejam fora do mercado de trabalho há mais de dois anos, beneficiários do Bolsa Família com renda mensal familiar de até dois salários-mínimos.

Esta modalidade de contratação não configura vínculo de emprego, sendo que o programa prevê o pagamento de bônus pelo trabalho em jornadas semanais de até 22 horas, denominado Bônus de Inclusão Produtiva, que poderá ser compensado pelo ?empregador? com os valores devidos ao Sistema S.

A modalidade contratual mencionada prevê ainda uma bolsa por participação em cursos de qualificação de 180 horas ao ano, denominada BIQ, Bolsa de Incentivo a Qualificação, a qual não poderá ser compensada, podendo ter maior valor de acordo com a liberalidade do ?empregador?.

O contrato do REQUIP deverá ser formalizado por um Termo de Compromisso de Inclusão Produtiva, com duração máxima de um ano, prorrogável por igual prazo, com direito a um recesso de 30 dias.

Lembrando que, por não se tratar de vínculo de emprego, o trabalhador não terá direito as garantias ligadas ao contrato de trabalho como FGTS, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, sendo garantido ao contratado a concessão de vale-transporte sem descontos e de seguro de acidentes pessoais, possibilitando ao contratante a concessão de benefícios como vale-alimentação e plano de saúde sem a caracterização do vínculo de emprego.

O texto aprovado institui o Programa de Prestação de Serviço Social Voluntário, também voltado aos jovens entre 18 e 29 anos e pessoas com mais de 50 anos, com duração de 18 meses em atividade de interesse público dos municípios, sem vínculo de emprego, com a realização de curso de qualificação.

A jornada de trabalho será de 48 horas mensais, limitada a 6 horas diárias por pessoa em cada pessoa jurídica de direito público ofertante, não sendo possível o exercício de atividades privativas de profissões regulamentadas ou de competência de cargos ou empregos públicos, ou, ainda, atividades perigosas.

Além das novas modalidades contratuais acima mencionadas, o texto aprovado ainda traz alterações de adicional de horas extras reduzido para profissões com jornada especial, atuação orientativa pelo Ministério do Trabalho e disciplina questões afetas a Justiça Gratuita, entre outros pontos tratados no substituto aprovado pela Câmara dos Deputados.

O texto aprovado na Câmara dos Deputados ainda deverá ser votado no Senado Federal, podendo sofrer alterações, e após será encaminhado para sanção do Presidente da República.