AS INOVAÇÕES DO TESTAMENTO DIGITAL E O PROVIMENTO 100 DO CNJ
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GIOVANI GIONÉDIS
Sócio Diretor de Pereira Gionédis Advogados
Curso em Information Security Foundation based on ISO
IEC 27001 – 18 de junho de 2020.
Certificado em Proteção de Dados pela Data Privacy Brasil
Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná
Inscrito na OAB sob nº OAB 8.128-PR
Inscrições suplementares: 19.339-A-SC, 79.596-A-RS, 17.233-MS, 37.704-A-GO, 17.424-A-MT, 39.722-BA, 40.737-DF e 363.307-SP
Assessor Parlamentar da Assembléia Legislativa - 1987/1988
Procurador Geral do Município de Curitiba - 1989/1994
Secretário de Estado de Governo do Paraná – 1995/1997
Secretário Chefe da Casa Civil do Paraná – 1996/1997
Secretário de Estado da Fazenda do Paraná – 1997/2000
Presidente do Conselho de Administração do Banco do Estado do Paraná S/A – BANESTADO – 1997/2000
Presidente do Conselho de Administração do Banestado S/A – Participações, Administração e Serviços – 1997/2000
Presidente do
Conselho de
Administração do
BADEP – Banco
de Desenvolvimento do Paraná S/A – em liquidação – 1997/2000
Presidente do
Conselho
de Administração
da Agência de Fomento do Paraná S/A – 1999/2000
Presidente do Conselho de Investimentos do FDE – Fundo de Desenvolvimento Econômico do Paraná S/A – 1997/2000
Presidente do Conselho de Administração da Sanepar - Companhia de
Saneamento do Paraná – 1997/2000
Presidente do Conselho de Administração da Celepar – Companhia de Informática do Paraná – 1997/2000
Presidente do Conselho de Administração da Paraná Investimentos S/A,
vinculada a Secretaria de Estado da Fazenda – 1997/2000
Presidente do
Conselho
de Administração
da Paraná
Desenvolvimento S/A, vinculada a Secretaria de Estado da Fazenda – 1997/2000
Membro do Conselho de Administração da Renault do Brasil S/A – como representante do Estado do Paraná – 1997/2000
Membro do Conselho de Investimento do FDE – Fundo de Desenvolvimento Econômico do Paraná S/A – 1996/1997
Membro do Conselho do DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná – 1997/2000 - vinculado à Secretaria de Estado dos Transportes do Paraná
Membro do Conselho de
Administração
do PARANAEDUCAÇÃO
–
1998/2000 – vinculado à Secretaria de Estado da Educação do Paraná
Membro do Conselho de Administração do PARANACIDADE – 1997/2000
- vinculado
à
Secretaria de
Estado
do Desenvolvimento Urbano do Paraná
Membro do CITPAR – Centro de Integração de Tecnologia do Paraná – 1997/2000
Membro do DETRAN/PR – Departamento Estadual de Trânsito – 1997/2000
Membro da COHAPAR – Companhia de Habitação do Paraná – 1997/2000
Membro do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, vinculado à Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família do Paraná
Membro do Conselho
de Administração
da Fundepar – Instituto de
Desenvolvimento Educacional do Paraná
Membro de Conselho de Administração da APPA – Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, vinculado à Secretaria de Estado dos Transportes do Paraná
Membro do Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária – CONESA,
vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná
Presidente da Comissão de Licitação para contratação de agências de publicidade no Município de Curitiba – 1993
Presidente da Comissão de Licitação para contratação de agências de publicidade no Estado do Paraná– 1995
Presidente da Comissão de Desestatização do Banco do Estado do Paraná S/A
Presidente do Conselho Estadual de Política de Pessoal do Estado do
Paraná – CEPP
Presidente do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado – CRAFE do Estado do Paraná
Coordenador do
18° Encontro Nacional de
Procuradores
Municipais
–
Curitiba
Proficiente em inglês
Condecorações:
Oficial da Ordem do Mérito Militar, Exército Brasileiro – 1998
Medalha Coronel Sarmento - Polícia Militar do Paraná - 1997
A sucessão testamentária outorga ao indivíduo maior liberdade na partilha de seus bens e, através das recentes inovações, tem-se a possibilidade de ser realizado de maneira digital.
No intuito de proteger o patrimônio dos cidadãos após a sua morte, a legislação brasileira conta com o ramo do Direito Sucessório. Com previsão legal no Livro V, do Código Civil, Sílvio Venosa 1 sintetiza este campo como a área jurídica responsável pela transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte.
Nos termos do artigo 1789, do Código Civil Brasileiro, a transmissão de bens do falecido pode ocorrer através da sucessão legítima ou testamentária. A primeira, ocorre no caso de inexistência de disposição expressa por parte do falecido sobre seu patrimônio e gera a distribuição de seus bens entre os entes mais próximos. Ao seu turno, a sucessão testamentária, conforme se observa pelo nome, depende da existência de um testamento, no qual o testador define suas preferências na partilha de seus bens.
No que tange à definição doutrinária, Maria Helena Diniz 2 conceitua testamento como o ato personalíssimo e revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, não só dispõe, para depois de sua morte, no todo ou em parte, do seu patrimônio, mas também faz outras estipulações. O procedimento e os requisitos do testamento estão presentes no Livro V, Título III, do Código Civil e sofrem alterações a depender se é ordinário ou especial.
Dentre os testamentos ordinários, existem o particular, público ou cerrado, sendo o público, em razão de seu procedimento, o que proporciona maior segurança jurídica ao testador.
Ocorre que, mesmo proporcionando maior liberdade na transmissão dos bens, o testamento não é um hábito comum pelos brasileiros que ainda optam, na maioria das vezes, pela sucessão legal, cuja ordem consta do artigo 1829, do Código Civil, a saber:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Vale destacar que nos dias atuais, vive-se a pandemia da Covid-19, que elevou o número de mortos em todo o mundo, o que leva a sociedade a uma constante reflexão acerca da morte e, consequentemente, sobre as características e vantagens de um eventual testamento.
Ainda neste sentido, destaca-se que, as medidas de distanciamento social decretadas em razão da pandemia da Covid-19 muitas vezes restringem o deslocamento dos cidadãos para alguns estabelecimentos, tornando mais difícil a realização de alguns serviços que anteriormente exigiam a participação presencial dos interessados. Com efeito, no caso do testamento público, por exemplo, o artigo 1864, do Código Civil, prevê a necessidade de atos a serem realizados exclusivamente em caráter presencial, como a escritura da vontade do testador por tabelião ou seu substituto legal em livro de notas, a leitura em voz alta para o testador e duas testemunhas seguidas da assinatura dos presentes.
Diante da problemática exposta, o Conselho Nacional de Justiça publicou em maio de 2020, o Provimento 100 do CNJ, o qual institui o E-notariado como uma ferramenta dos brasileiros para realizar diversos serviços de maneira remota. Neste entendimento, ressalta-se o artigo 29, do Provimento, que garante aos atos notariais eletrônicos a constituição de um instrumento público para todos os efeitos legais.
Um exemplo da aplicação prática do sistema citado acima está no procedimento de divórcio, cujos casos consensuais agora podem ser realizados de maneira exclusivamente online através do sistema E-notariado, inaugurando a possibilidade da realização de diversos outros serviços online.
No caso do testamento, a possibilidade trazida pelo Provimento 100, de realizar uma videoconferência notarial é capaz de suprir a presença física em cartórios para a realização deste procedimento, permitindo que estes sejam realizados de maneira 100% online. Deste modo, possível o preenchimento de todos requisitos legais do testamento público, adaptados para a realização de forma remota.
Ainda, deve-se ressaltar o fato de que a possibilidade de realizar o testamento de maneira online não exclui os outros requisitos do ato, afinal, trata-se de um negócio jurídico unilateral e personalíssimo, cujo testador não estará disponível no momento da abertura da sucessão para dirimir qualquer dúvida. Sendo assim, todas as demais formalidades devem ser respeitadas, quais sejam, a presença de 02 (duas) testemunhas, leitura em voz alta após o término, escritura por tabelião ou substituto e respeito aos limites da parte disponível do testador.
Quanto aos limites da parte disponível ao testador, vale lembrar que de acordo com o direito brasileiro, artigos 1845 e 1846 do Código Civil Brasileiro, o testador somente pode dispor da parte disponível de seus bens, eis que a outra metade é reservada à legítima (herdeiros). Todavia, se o testador não possuir herdeiros poderá dispor da totalidade de seus bens.
Desta forma a sucessão testamentária outorga ao indivíduo maior liberdade na partilha de seus bens e, através das recentes inovações, tem-se a possibilidade de ser realizado de maneira digital.